Questões de obrigação:

I) André, Bolívar, Carlos e Dario tornaram-se devedores solidários (cláusula de solidariedade expressa no instrumento contratual) de Zenóbio pela quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Antes do vencimento, André promove um negócio com Zenóbio, através do qual este renuncia à solidariedade de André, recebendo deste a quantia correspondente à sua quota-parte na dívida solidária. Após, ainda anteriormente ao vencimento, é decretada a insolvência de Dario, que restou sem nenhum patrimônio. Não paga a dívida no vencimento, Zenóbio executa Bolívar, que salda o débito, acordando com o credor a dispensa do pagamento de juros, correção monetária e despesas judiciais. Bolívar poderá exigir dos co-devedores:

A) R$ 10.000,00 de André e R$ 30.000,00 de Carlos.

B) R$ 10.000,00 de André e R$ 40.000,00 de Carlos.

C) R$ 30.000,00 de André e R$ 30.000,00 de Carlos.

D) R$ 30.000,00 de André, R$ 30.000,00 de Carlos e R$ 30.000,00
de Dario.

E) R$ 40.000,00 de André e R$ 40.000,00 de Carlos.

COMENTÁRIOS:
Como se infere da hipótese prevista na questão, André, Bolívar, Carlos e Dario são devedores solidários de Zenóbio. A obrigação solidária é aquela em que, na mesma obrigação, concorre uma pluralidade de devedores, cada um obrigado à divida por inteiro. Assim, o credor pode exigir de apenas um, de alguns ou de todos a dívida toda (art. 264). A solidariedade não se presume (art. 265): resulta de determinação da lei ou da vontade das partes, como ocorreu na hipótese, já que os contratantes firmaram-na no contrato. O credor, nessas obrigações, pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores (art. 282). Se o fizer apenas quanto a um deles, a obrigação permanece solidária em relação aos demais devedores (art. 282, parágrafo único).

Assim, como Zenóbio já tinha recebido R$ 30.000,00 de André, referente à sua quota-parte, e a sua própria parte na dívida é de R$ 30.000,00, Bolívar poderia exigir dos co-devedores R$ 60.000,00. Mas como um dos devedores se tornou insolvente, a parte que lhe cabia na dívida é repartida entre os outros co-devedores. Como informa o art. 283, “o devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores”.

Desse modo, pelo débito do insolvente – Dario – estão responsáveis o próprio Bolívar, André e Carlos, cada um na quota-parte de R$ 10.000,00. E mais: “no caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente”. André ficará responsável por R$ 10.000,00, correspondente à sua quota-parte na de Dario – insolvente, já que pagou a sua própria parte. Carlos ficará responsável pela sua quota-parte (R$ 30.000,00) e mais R$ 10.000,00 da parte do devedor insolvente, totalizando R$ 40.000,00. Correta, portanto, a alternativa “B”.

II) Analise as afirmativas abaixo e assinale a alternativa CORRETA:

I – Nas obrigações alternativas, ao contrário do que ocorre obrigações de dar coisa incerta, a escolha pertence ao credor, salvo estipulação contratual ao contrário.

II – havendo mais de uma devedor de uma obrigação indivisível, o credor poderá cobrar a dívida toda de qualquer um dos devedores, que não ficará sub-rogado no direito do credor em relação aos outros coobrigados, haja vista a natureza indivisível da obrigação.

III – O julgamento contrário a uma dos credores solidários sempre atinge os demais, do mesmo modo como o julgamento favorável a um deles a todos aproveita.

IV – O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

a) Apenas as afirmativas I, II e III estão corretas.
b) Apenas as afirmativas I e IV estão corretas.
c) Apenas a afirmativa I está correta.
d) Apenas a afirmativa IV está correta.

Tanto nas obrigações de dar coisa incerta como nas obrigações alternativas o ato de concentração é efetuado por pessoa escolhida pelas partes (credor, devedor, terceiro). Contudo, se silente o título, o ato de individualização do objeto (dar coisa incerta) ou da escolha da prestação (obrigação alternativa) é realizado pelo devedor (art. 244 e 252, CC).
O devedor que cumpre a prestação da obrigação indivisível se sub-roga nos direitos creditórios do credor perante os demais co-devedores (art. 259, parágrafo único, CC).
O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge aos demais, que poderão ajuizar nova ação contra o mesmo devedor. Já o julgamento favorável lhes aproveita, salvo se fundado em exceção pessoal do credor que obteve o êxito judicial.
Resposta correta é a letra “d” pois apenas a afirmativa IV está correta, transcrevendo literalmente o disposto no artigo 313 do CC.

III)Leia atentamente as assertivas abaixo acerca das obrigações solidárias.
I – A suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários estender-se-á a todos.
II – O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais.
III – O pagamento feito a um dos credores solidários extingue inteiramente a dívida.
IV – A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.
V – Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
Sobre as assertivas acima, pode-se afirmar que estão corretas:

A) I, II e III;

B) II, IV e V;

C) I, III e IV;

D) II, III e IV;

E) III, IV e V.

COMENTÁRIOS:
A suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários só aproveita aos demais credores se a obrigação for indivisível (art. 201), e não quando a obrigação for solidária. Incorreto o item I.
O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais (art. 274). Se o julgamento for favorável, será a estes estendido, a não ser que o julgamento se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve. Correto o item II.
Segundo o art. 269, o pagamento feito a um dos credores solidários só extingue a dívida até o montante do que foi pago, e não a dívida toda. Incorreto o item III.
Preleciona o art. 273 que “a um dos credores solidários não pode o
devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros”, ou seja, o
devedor não pode alegar matéria de defesa que se refira a outro codevedor.
Correto o item IV.
Se a prestação for inadimplida, e houver a sua conversão em perdas e danos, a solidariedade entre os co-devedores subsiste (art. 271). Igual não ocorre quando a prestação for indivisível. Convertida esta em perdas e danos, cessa a indivisibilidade. Correto o item V.
IV) Se “A” se comprometer perante “B”, a demolir uma casa em ruínas ou a fazer melhoramentos nesse prédio, e não consegue licença da autoridade competente para a realização da reforma:
A) o credor pode exigir ou a prestação subsistente ou o valor da
outra, com perdas e danos.

B) liberado está o devedor.

C) o débito subsiste quanto à prestação remanescente.

D) o credor pode reclamar o valor da que se impossibilitou por último
mais perdas e danos.

E) o credor pode exigir o valor de qualquer das duas, além das
perdas e danos.

COMENTÁRIOS:
Obrigações alternativas ou disjuntivas são aquelas que têm por objeto duas ou mais prestações, sendo que o devedor se desonera da obrigação cumprindo apenas uma delas. As prestações, portanto, são excludentes entre si: ou o devedor cumpre uma, ou outra. Se não se convencionou o contrário, a escolha compete ao devedor. O CC, art. 253 prevê que, se uma das duas prestações se tornou inexeqüível, não tendo havido culpa do devedor, subsiste o débito quanto à outra. Assim, se “A”, sem culpa sua, não pode cumprir a obrigação de reformar o bem, subsiste sua obrigação quanto à outra prestação, ou seja, de demolir a casa. Correta, pois, a alternativa “C”.

Deixe um comentário

Arquivado em Direito Civil

Deixe um comentário